- 1 -O liquidatário deve ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos do estabelecimento individual de responsabilidade individual.
- 2 -O liquidatário pode ainda:
- a)Continuar temporariamente a actividade anterior do estabelecimento;
- b)Contrair empréstimos ou empreender outros negócios necessários à efectivação da liquidação;
- c)Proceder à alienação em globo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 3 -Se o liquidatário for pessoa diferente do titular do estabelecimento, só com autorização judicial pode praticar os actos referidos no número anterior.
Artigo 30.º — (Devem e poderes do liquidatário)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986