O liquidatário depositará na conservatória do registo comercial competente, nos três primeiros meses de cada ano civil, as contas anuais da liquidação, acompanhadas de um relatório pormenorizado do estado em que esta se encontra.
Artigo 32.º — (Contas anuais da liquidação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986