- 1 -Terminada a liquidação, o liquidatário elabora um relatório final completo e apresenta as contas e documentos àquela relativos. Requer depois a inscrição do encerramento da liquidação no registo comercial, com base no relatório referido.
- 2 -Ao conservador do registo comercial compete promover, nos termos da legislação aplicável, a publicação do encerramento da liquidação no Diário da República.
Desta publicação hão-de constar as seguintes menções:
- a)Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- b)Identidade do liquidatário;
- c)Data do encerramento da liquidação;
- d)Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e serão conservados durante cinco anos, pelo menos;
- e)Indicação da consignação das quantias previstas no artigo 31.º, n.º 3.
- 3 -O estabelecimento individual de responsabilidade limitada considera-se extinto pela inscrição no registo comercial do encerramento da liquidação.
Artigo 33.º — (Relatório e contas finais - Inscrição no registo comercial)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986