- 1 -As SFE podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que participam.
- 2 -O representante da SFE deverá ser o jovem empresário, se isso for indispensável para assegurar o requisito da alínea c) do artigo 4.º
Artigo 10.º — Representação nos órgãos sociais de outras empresas
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988