- 1 -As participações das SFE não podem exceder os limites a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
- 2 -Para além dos limites estabelecidos no número anterior, poderão ser fixados padrões máximos de envolvimento da SFE junto das empresas e do jovem empresário, relativamente a cada uma das formas de apoio previstas no artigo 5.º do presente diploma ou no seu conjunto.
Artigo 9.º — Limites de envolvimento
Vigente desde: 15/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1988