- 1 -As SFE ficam sujeitas a registo e supervisão do Banco de Portugal, nos mesmos termos das sociedades parabancárias, quanto às actividades reguladas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -As SFE ficam sujeitas a registo, fiscalização e controle, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, quanto à actividade regulada na alínea b) do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Registo, supervisão, fiscalização e controle
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988