As SFE devem constituir um fundo de reserva geral e um fundo de reserva especial, nos termos definidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
Artigo 15.º — Fundos de reserva
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988