- 1 -Poderão beneficiar do regime estabelecido no presente diploma indivíduos que, não satisfazendo o disposto na alínea a) do artigo 4.º, tenham exercido, durante um período mínimo de três anos seguidos ou interpolados, funções de administração, gestão ou direcção em sociedades anónimas ou empresas públicas em áreas relevantes no domínio da gestão de empresas.
- 2 -Do total dos apoios prestados pela SFE, sob qualquer das formas previstas no artigo 5.º, devem, pelo menos, 70% ser dirigidos a jovens empresários.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior determinará para a SFE a perda dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 17.º do presente diploma durante o período em que se verificar esse incumprimento.
Artigo 19.º — Regime especial
Vigente desde: 15/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1988