- 1 -Por portaria do Ministro das Finanças serão fixados a percentagem a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, o montante e o prazo máximos a que se refere a alínea d) do artigo 5.º e os padrões máximos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Pela mesma forma serão definidos os limites quantitativos subjacentes às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º e poderão ser fixadas condições respeitantes à alínea c) do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º em matéria de preço e amortização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1988