Podem as SFE, relativamente às empresas e ao jovem empresário:
- a)Subscrever ou adquirir partes sociais das empresas, como parceiro de risco do jovem empresário;
- b)Aceitar fundos consignados para afectação às empresas, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro;
- c)Subscrever empréstimos obrigacionistas às empresas sob qualquer forma legalmente permitida;
- d)Conceder empréstimos ou prestar garantias ao jovem empresário, a fim de ele realizar o capital social, dentro de certos limites de montante e prazo;
- e)Tomar firmes acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos pelas empresas, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
- f)Participar na reestruturação financeira da empresa, designadamente através da obtenção de crédito, com ou sem conversão posterior em capital social;
- g)Ceder temporariamente instalações, mediante aluguer, por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável por mais dois anos;
- h)Prestar assistência ao jovem empresário na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial da empresa.