- 1 -Quando o apoio revista a forma indicada nas alíneas a) e f) do artigo 5.º, deverá a SFE garantir ao jovem empresário quer o direito de preferência na compra da participação social da SFE, quer condições especiais de preço e amortização, quer ainda o direito de tomar a iniciativa de adquirir, a todo o momento e independentemente de decisão de venda por parte da SFE, a participação social que esta detenha na empresa.
- 2 -Os condicionalismos previstos no número anterior aplicam-se igualmente no caso de a SFE adquirir acções das empresas em operações de tomada firme, a que se refere a alínea e) do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Quando o apoio revista a forma indicada nas alíneas a) e f) do artigo 5.º, terá o jovem empresário de se comprometer perante a SFE a não reduzir a sua posição no capital social da empresa, desde a entrada da SFE na sociedade até decorridos, pelo menos, três anos após a venda da sua participação.
- 4 -Pode, todavia, em excepção ao número anterior, o jovem empresário vender partes sociais à SFE com o acordo desta.
Artigo 7.º — Venda da participação
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988