- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, no que se refere ao regime de estágios.
- 2 -Findo o prazo referido, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço.
- 3 -Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a mesma.
Artigo 9.º — Forma de provimento
Vigente desde: 08/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1989