O GAE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério da Educação e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 4.º — Cooperação com outros serviços
Vigente desde: 08/07/1993
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Em vigor desde 08/07/1993