- 1 -O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
- 2 -O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior.
Artigo 48.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995