- 1 -A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
- 2 -A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
- 3 -A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
- 4 -O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral.
Artigo 59.º — Licença de prémio
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995