- 1 -O presidente é nomeado pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, competindo-lhe:
- a)Dirigir o CNAPTI e representá-lo publicamente;
- b)Elaborar a agenda das reuniões;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
- d)Assegurar o encaminhamento das deliberações das reuniões;
- e)Elaborar o plano anual, de acordo com as suas competências, a submeter à apreciação e aprovação do plenário.
- 2 -O presidente designa, de entre os membros do CNAPTI, o substituto nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997