- 1 -O presente diploma revoga as disposições especiais que confiram a empresas o direito de assumir directamente a protecção dos seus trabalhadores, na eventualidade de doença profissional, em conformidade com o estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 100/97.
- 2 -Considera-se derrogado pelo disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na parte respeitante ao grau de incapacidade no mesmo estabelecido.
- 3 -Exceptuam-se da revogação prevista no artigo 42.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, relativamente ao regime das doenças profissionais, as disposições legais que, inserindo-se no âmbito do estatuído no presente diploma, sejam necessárias à respectiva aplicação.
- 4 -Na sequência do disposto no n.º 1, os pensionistas por doença profissional, bem como as reservas matemáticas constituídas pelas empresas a quem foi autorizada, nos termos da lei, a não transferência da responsabilidade por cobertura do risco de doenças profissionais são transferidos para o CNPCRP mediante acordo a celebrar entre as partes.
- 5 -O acordo a que se refere o número anterior é celebrado no prazo máximo de seis meses e inclui, nomeadamente, a definição da parte das reservas matemáticas a transferir e o calendário dessa transferência.
Artigo 102.º — Revogação
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999