- 1 -É suportado pelo CNPCRP o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação.
- 2 -O CNPCRP fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
Artigo 103.º — Garantia do pagamento das pensões
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999