Sempre que, nos termos deste diploma, se faça depender a titularidade das prestações ou o respectivo montante da existência de familiar a cargo, considera-se preenchida esta situação quando se derem por verificados os requisitos previstos para o efeito no âmbito da protecção da eventualidade morte do regime geral.
Artigo 14.º — Familiar a cargo
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999