- 1 -Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o beneficiário e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, salvo se esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
- 2 -Não tem direito às prestações por morte a pessoa que se encontre nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil, salvo se tiver sido reabilitada pelo beneficiário falecido, que se considera autor da sucessão, nos termos do artigo 2038.º do mesmo diploma.
- 3 -Não tem igualmente direito às prestações a pessoa que carecer de capacidade sucessória por motivo de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Situações excluídas por nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
Vigente desde: 02/07/1999
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