As indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho destinam-se a compensar os beneficiários, durante um período de tempo limitado, pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de doença profissional.
Artigo 15.º — Indemnizações por incapacidade temporária
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999