A indemnização em capital e as pensões por incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o beneficiário pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultantes de doença profissional.
Artigo 17.º — Indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999