O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o beneficiário, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de doença profissional.
Artigo 18.º — Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999