- 1 -São doenças profissionais as doenças constantes da lista das doenças profissionais.
- 2 -São ainda consideradas doenças profissionais, para efeitos deste diploma, as lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na lista a que se refere o número anterior, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não representem normal desgaste do organismo.
Artigo 2.º — Caracterização da eventualidade
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999