O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação dos pensionistas por incapacidade permanente absoluta para o trabalho que dela comprovadamente necessitem, em função da sua incapacidade.
Artigo 23.º — Subsídio para readaptação de habitação
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999