- 1 -As prestações em espécie previstas no artigo 8.º destinam-se ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do beneficiário e à sua recuperação para a vida activa e são asseguradas, fundamentalmente, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
- 3 -Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de recuperação e reabilitação profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
- 4 -Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.
Artigo 25.º — Prestações em espécie
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999