- 1 -A atribuição da prestação suplementar à pensão depende de o interessado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
- 2 -O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
- 3 -Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
- 5 -A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.
- 6 -A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento em hospital ou estabelecimento similar que não determine encargos para o beneficiário por período de tempo superior a 30 dias.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, e caso o beneficiário comprove a necessidade de manter o encargo com assistência com terceira pessoa, mantém-se o pagamento da prestação suplementar.
Artigo 33.º — Prestação suplementar à pensão
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999