- 1 -A atribuição do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional depende de os beneficiários reunirem, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- a)Terem idade inferior a 55 anos e capacidade remanescente adequada à sua reconversão profissional;
- b)Terem direito a indemnização por incapacidade temporária ou pensão por incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho habitual;
- c)Terem requerido a frequência de curso ou aceite proposta do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPCRP;
- d)Obterem parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.
- 2 -Constam de regulamentação própria as normas relativas à organização e funcionamento dos cursos de formação profissional, bem como as respeitantes ao acesso dos interessados.
Artigo 34.º — Subsídio para a frequência de cursos de formação profissional
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999