- 1 -As doenças profissionais podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho.
- 2 -As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.
- 3 -As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
- 4 -As incapacidades temporárias de duração superior a 18 meses consideram-se como permanentes, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquelas incapacidades ultrapassar os 30 meses.
- 5 -O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.
Artigo 4.º — Natureza da incapacidade
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999