- 1 -O montante diário da indemnização por incapacidade temporária dos beneficiários portadores de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da retribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose.
- 3 -Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.
Artigo 42.º — Montante da indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999