- 1 -O montante diário da indemnização por incapacidade temporária absoluta é igual a 70% do valor da remuneração de referência, nos primeiros 12 meses de incapacidade, e de 75%, no período subsequente.
- 2 -O montante diário da indemnização por incapacidade temporária parcial é de 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade geral de ganho.
- 3 -A indemnização é reduzida a 45% durante o período de internamento hospitalar, se o beneficiário for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
Artigo 41.º — Montante da indemnização por incapacidade temporária
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999