Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho o montante da pensão mensal é igual a 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.
Artigo 44.º — Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999