Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o montante da pensão mensal é fixado entre 50% e 70% da remuneração de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 45.º — Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Vigente desde: 02/07/1999
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