- 1 -Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, o montante da pensão mensal é de 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
- 2 -Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, é atribuído um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos regulamentados para o risco de acidentes de trabalho.
- 3 -Podem igualmente ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% nos termos regulamentados para o risco de acidentes de trabalho, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 46.º — Montante da pensão por incapacidade permanente parcial
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999