- 1 -A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio, pago de uma só vez, cujo valor é proporcional a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida, em vigor à data da certificação da doença, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
- 2 -Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.
Artigo 47.º — Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
Vigente desde: 02/07/1999
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