- 1 -Se da doença profissional resultar a morte, o montante mensal das pensões é calculado nos termos seguintes:
- a)No caso de atribuição ao cônjuge ou pessoa em união de facto, 30% da remuneração de referência do beneficiário até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- b)No caso de atribuição ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direito a alimentos, nos termos estabelecidos na alínea anterior, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
- 2 -Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
- 3 -Se por morte do beneficiário houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.
Artigo 50.º — Montante das pensões do cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999