O montante das pensões por morte a atribuir aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados restritamente à data da morte é de 20% da remuneração de referência se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do beneficiário, se forem órfãos de pai e mãe.
Artigo 51.º — Montante das pensões a filhos
Vigente desde: 02/07/1999
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