- 1 -O montante das pensões a ascendentes e quaisquer outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário é, para cada um, 10% da remuneração de referência, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
- 2 -Na ausência de titulares referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, os parentes previstos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do beneficiário, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração do beneficiário, para o que se procederá a rateio, se necessário.
Artigo 52.º — Montante das pensões a ascendentes e outros parentes sucessíveis
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999