- 1 -O montante global das pensões referidas nos artigos anteriores não pode exceder 80% da remuneração de referência do beneficiário, caso em que são sujeitas a rateio enquanto aquele montante se mostrar excedido.
- 2 -Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, é esta aumentada nos termos da parte final do artigo 51.º
Artigo 54.º — Montante global das pensões por morte
Vigente desde: 02/07/1999
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