- 1 -O subsídio por morte é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
- a)Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão;
- b)Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos, quando concorrem isoladamente.
- 2 -Se o beneficiário não deixar pessoas referidas no número anterior com direito às prestações, o montante do subsídio por morte reverte para o Fundo de Assistência do CNPCRP.
Artigo 55.º — Subsídio por morte
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999