- 1 -O montante da prestação suplementar à pensão prevista no artigo 21.º corresponde ao valor da remuneração paga à pessoa que presta assistência, com o limite do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico.
- 2 -Na falta de prova da remuneração, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.
Artigo 57.º — Montante da prestação suplementar à pensão
Vigente desde: 02/07/1999
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