O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das referidas despesas, com o limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.
Artigo 56.º — Subsídio por despesas de funeral
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999