- 1 -O montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional é igual a 50% do montante da pensão, até ao limite do valor da remuneração mínima mensal de valor mais elevado.
- 2 -Em casos especiais, em que a prestação seja atribuída a trabalhadores com incapacidade temporária, o valor da prestação corresponde a 50% da indemnização, sem prejuízo do limite estabelecido no número anterior.
Artigo 59.º — Montante do subsídio para frequência de cursos de formação profissional
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999