- 1 -O montante provisório de pensão por incapacidade permanente é igual ao montante da pensão provisória prevista no artigo 43.º
- 2 -O montante provisório de pensão por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo das pensões por morte ao valor da remuneração de referência definido no artigo 37.º
- 3 -Atribuída a pensão definitiva há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.
Artigo 60.º — Montante provisório de pensões
Vigente desde: 02/07/1999
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