- 1 -Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do beneficiário proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas de harmonia com a alteração verificada.
- 2 -As pensões podem ser revistas oficiosamente ou a requerimento do beneficiário, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo, salvo nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Artigo 63.º — Revisão das pensões
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999