- 1 -A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
- 2 -A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.
Artigo 64.º — Início da indemnização por incapacidade temporária
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999