- 1 -A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
- 2 -O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
Artigo 65.º — Início da pensão provisória
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999