- 1 -A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
- 2 -A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:
- a)Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida;
- b)Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do CNPCRP, para esse mesmo efeito.
- 3 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
- 4 -A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.
- 5 -Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito.
- 6 -O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.
Artigo 66.º — Pensão por incapacidade permanente
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999