- 1 -O direito às pensões cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral.
- 2 -O direito às pensões por morte cessa, em especial, com:
- a)O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
- b)O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou em outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil;
- c)A declaração judicial de indignidade do pensionista, nos casos previstos no artigo 2034.º do Código Civil, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e, nos casos do artigo 2166.º do mesmo Código, quando o pensionista não obtenha sentença que o reabilite mediante acção de impugnação da deserdação.
Artigo 73.º — Cessação do direito às pensões
Vigente desde: 02/07/1999
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