- 1 -A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
- 2 -A caracterização das doenças profissionais e graduação das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
- 3 -A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.
Artigo 77.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/07/1999
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